1ª Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Santa Rita

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= EM CONSTRUÇÃO =    

PLANO FUNERAL SAUDOSA LEMBRANÇA (PLANFUSAL)

 

CAPITULO PRIMEIRO – Da Reforma

          Os associados do Plano Funeral Saudosa Lembrança (PLANFUSAL) reuniram-se no dia  22/12/2001 na rua Xingú, 142 Santa Rita Nova Iguaçu - RJ.  Cep 26050-080,  com a finalidade de conhecer a primeira reforma do estatuto.

 

CAPÍTULO SEGUNDO – Do Plano, Sede e Nome

          Art.1º O Plano Funeral Saudosa Lembrança   (PLANFUSAL) é uma Organização Social sem fins lucrativos, ligado a 1ª Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Santa Rita, sito a Rua Xingú, 142 – Santa Rita – N. Iguaçu – RJ – Cep: 26050-080, onde se encontra sua sede e foro, e tem como objetivo principal a prestação de serviços fúnebres, previamente convencionado, aos seus associados.

          § ÚNICO – O Plano Funeral Saudosa Lembrança é designado neste estatuto simplesmente como PLANFUSAL .

          Art. 2º O amparo legal à organização PLANFUSAL encontra-se no Capítulo III, art. 2º , letra “f” do estatuto da 1ª Igreja Evangélica Assembléia de Deus  em Santa Rita, que versa sobre instituições de ordem sócio- filantrópica, que não contrariem as leis do nosso país e os princípios bíblicos.

 

CAPÍTULO TERCEIRO – Dos Fins e Atendimento

          Art. 3º O Planfusal será constituído de número ilimitado de sócios, admitidos de forma regular.

         Art. 4ºPLANFUSAL tem como finalidade exclusiva o atendimento aos associados, regimentado por este instrumento particular e amparado pelo estatuto da 1ª Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Santa Rita.   Não visando o lucro.

 

CAPÍTULO QUARTO – Da Prestação de Serviços e Mensalidades

          Art. 5º  O PLANFUSAL se compromete a prestar os seguintes serviços aos seus associados. 

a) Urna mostruário de número 03 (três);

b) Ornamentação;

c) Espaço tipo carneira ou gaveta em cemitério público;

d) Capela para velar o corpo;

e) Véu sobre o corpo;

f) Uma remoção dentro do município. 

          Art. 6º As mensalidades instituídas para a prestação dos serviços aqui mencionadas

são as seguintes: 

 

          a)  PLANO  FAMÍLIA,  pai e mãe do titular até 65 anos: titular, cônjuge e filhos (0 a

21 anos), VALOR  R$ 19,00 ( Dezenove Reais) carência  de 120 dias (4 meses);  

 

          b) PLANO INDIVIDUAL  0 a 65 anos:  VALOR  R$ 10,00 ( Dez Reais ) carência 120

dias;

 

          c)  PLANO IDOSO  66  a 75 anos : VALOR R$ 19,00 ( Dezenove Reais ) carência de

180 dias. (6 meses)

 

          Art. 7º  Fica  estabelecido  que  as  mensalidades   sofrerão   reajustes  de  acordo

com o aumento do salário mínimo vigente no pais (Salário Mínimo atual R$ 510,00).

Assim  sendo,  o  índice aplicado à correção do salário mínimo será o índice de correção das

mensalidades do PLANFUSAL, para todas as categorias e classes .

 

          Art.  8º As   mensalidades   deverão  ser  pagas no    escritório     do  PLANFUSAL

a  cada  dia  15  de cada mês, se  essa  data  caí  aos  Sábados, Domingos  e  Feriados  o 

atendimento   será   no   dia  útil  do  mês,  impreterivelmente,  não sendo aceito luvas por

parte de qualquer associado.

 

          Art. 9º Ocorrendo   atraso   de   uma  mensalidade  o  atendimento  aos associados

será suspenso até sua quitação.

 

          Art. 10  O  associado  que  deixar  de  fazer  o   pagamento,   de   até   03   (três)

mensalidades  (a contar do vencimento da 1ª parcela atrasada),   perderá   o   direito   dos

serviços  fúnebres  descritos  neste  estatuto.  Caso o mesmo não compareça ao escritório

para  o  pagamento  de  suas  parcelas atrasadas ( a partir do vencimento da 3ª parcela

atrasada), será automaticamente desligado do PLANFUSAL .

 

          Art. 11   Os  serviços,  aqui mencionados,  serão  prestados  aos  associados,  sem

nenhum embaraço, desde que o titular esteja rigorosamente em dia com suas mensalidades.

          Art. 12   O   associado   que  se  tornar  inadimplente  ou  declarar  desistência  do PLANFUSAL,  perderá todos os seus direitos, não podendo o mesmo reclama-los na justiça ou fora dela.

          Art. 13   É  facultado  a diretoria da 1ª IEADESR, em comum acordo com a diretoria do PLANFUSAL  criar ou tornar sem efeito os artigos em vigência,  fazendo-os conhecidos aos associados do PLANFUSAL .

          Art. 14  Ao  associar-se,  cada  titular  receberá  uma  cópia do presente estatuto, contendo  os  seus  direitos,  deveres  e  sua obrigações que lhe assegurará o benefício em caso de sinistro.

 

CAPÍTULO QUINTO – Das Disposições Gerais

          Art. 15   Os   casos   omissos    neste   estatuto,  serão   resolvidos   pela diretoria do PLANFUSAL  em conjunto com a diretoria da 1ª IEADESR.

          Art. 16  Torna-se sem efeito qualquer dispositivo que contrarie o Código Civil Brasileiro e as leis vigentes no País.

          Art. 17  Este Estatuto foi criado, conforme o Art. 13 do mesmo e aprovado pela diretoria da 1ª IEADESR em 15 de Novembro de 2001.

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