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PLANO FUNERAL SAUDOSA LEMBRANÇA (PLANFUSAL)
CAPITULO PRIMEIRO –
Da Reforma
Os associados do Plano Funeral Saudosa
Lembrança (PLANFUSAL) reuniram-se no
dia 22/12/2001 na rua Xingú, 142 Santa Rita
Nova Iguaçu - RJ. Cep 26050-080, com a
finalidade de conhecer a primeira reforma do
estatuto.
CAPÍTULO SEGUNDO –
Do Plano, Sede e Nome
Art.1º O Plano Funeral
Saudosa Lembrança (PLANFUSAL) é uma
Organização Social sem fins lucrativos, ligado a
1ª Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Santa
Rita, sito a Rua Xingú, 142 – Santa Rita – N.
Iguaçu – RJ – Cep: 26050-080, onde se encontra
sua sede e foro, e tem como objetivo principal a
prestação de serviços fúnebres,
previamente convencionado, aos seus associados.
§ ÚNICO – O Plano Funeral Saudosa
Lembrança é designado neste estatuto
simplesmente como PLANFUSAL .
Art. 2º
O amparo legal à organização PLANFUSAL
encontra-se no Capítulo III, art. 2º , letra “f”
do estatuto da 1ª Igreja Evangélica Assembléia
de Deus em Santa Rita, que versa sobre
instituições de ordem sócio- filantrópica, que
não contrariem as leis do nosso país e os
princípios bíblicos.
CAPÍTULO TERCEIRO –
Dos Fins e Atendimento
Art. 3º O Planfusal
será constituído de número ilimitado de sócios,
admitidos de forma regular.
Art. 4º
O PLANFUSAL tem como finalidade
exclusiva o atendimento aos associados,
regimentado por este instrumento particular e
amparado pelo estatuto da 1ª Igreja Evangélica
Assembléia de Deus em Santa Rita. Não visando
o lucro.
CAPÍTULO QUARTO –
Da Prestação de Serviços e
Mensalidades
Art. 5º
O PLANFUSAL se compromete a prestar os
seguintes serviços aos seus associados.
a) Urna
mostruário de número 03 (três);
b) Ornamentação;
c) Espaço
tipo carneira ou gaveta em cemitério público;
d) Capela
para velar o corpo;
e) Véu
sobre o corpo;
f) Uma
remoção dentro do município.
Art. 6º
As mensalidades instituídas para a prestação dos
serviços aqui mencionadas
são as seguintes:
a)
PLANO FAMÍLIA, pai e mãe do
titular até 65 anos: titular, cônjuge e filhos
(0 a
21 anos), VALOR R$ 19,00 (
Dezenove Reais) carência de 120 dias (4
meses);
b) PLANO
INDIVIDUAL 0 a 65 anos: VALOR R$ 10,00 (
Dez Reais ) carência 120
dias;
c)
PLANO IDOSO 66 a 75 anos
: VALOR R$ 19,00 ( Dezenove Reais ) carência
de
180 dias. (6 meses)
Art. 7º Fica
estabelecido que as mensalidades
sofrerão reajustes de acordo
com o aumento do
salário mínimo vigente no pais (Salário Mínimo
atual R$ 510,00).
Assim sendo,
o índice aplicado à correção do salário
mínimo será o índice de correção das
mensalidades do
PLANFUSAL, para todas as categorias e
classes .
Art. 8º
As mensalidades deverão ser pagas
no escritório do PLANFUSAL
a cada dia
15 de cada mês, se essa data caí aos
Sábados, Domingos e Feriados o
atendimento será
no dia útil do mês,
impreterivelmente, não sendo aceito luvas por
parte de qualquer associado.
Art. 9º Ocorrendo
atraso de uma mensalidade o atendimento
aos associados
será suspenso até
sua quitação.
Art. 10
O associado que deixar
de fazer o pagamento,
de até 03
(três)
mensalidades (a contar do
vencimento da 1ª parcela atrasada),
perderá o direito
dos
serviços fúnebres
descritos neste estatuto. Caso o
mesmo não compareça ao escritório
para o pagamento
de suas parcelas atrasadas ( a
partir do vencimento da 3ª parcela
atrasada), será
automaticamente desligado do PLANFUSAL
.
Art. 11 Os
serviços, aqui mencionados, serão
prestados aos associados, sem
nenhum embaraço,
desde que o titular esteja rigorosamente em dia
com suas mensalidades.
Art. 12
O associado que se
tornar inadimplente ou
declarar desistência do PLANFUSAL,
perderá todos os seus direitos, não podendo o
mesmo reclama-los na justiça ou fora dela.
Art. 13 É
facultado a diretoria da 1ª IEADESR, em
comum acordo com a diretoria do PLANFUSAL
criar ou tornar sem efeito os artigos em
vigência, fazendo-os conhecidos aos associados
do PLANFUSAL .
Art. 14 Ao
associar-se, cada titular
receberá uma cópia do presente
estatuto, contendo os seus
direitos, deveres e sua
obrigações que lhe assegurará o benefício em
caso de sinistro.
CAPÍTULO QUINTO –
Das Disposições Gerais
Art. 15 Os
casos omissos neste estatuto,
serão resolvidos pela diretoria do
PLANFUSAL em conjunto com a diretoria da 1ª
IEADESR.
Art. 16
Torna-se sem efeito qualquer dispositivo que
contrarie o Código Civil Brasileiro e as leis
vigentes no País.
Art. 17
Este Estatuto foi criado, conforme o Art. 13 do
mesmo e aprovado pela diretoria da 1ª IEADESR em
15 de Novembro de 2001.
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